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Processo:
0003352-21.2025.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003352-21.2025.8.16.0049

Recurso: 0003352-21.2025.8.16.0049 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): José Carlos Ponzio
I -
Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos:
a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil afirmando que o acórdão, ao manter a indenização
integral, não analisou esse argumento central, tampouco enfrentou todos os fundamentos
capazes de infirmar a conclusão adotada, relativa à “tese apresentada pela recorrente quanto
à necessidade de se readequar o valor da indenização para ficar proporcional ao valor
efetivamente investido pelo segurado, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito,
conforme expressamente previsto pelas cláusulas da apólice”.
b) 757 do Código Civil pois o contrato de seguro agrícola tinha por objetivo indenizar apenas o
Custo de Produção da lavoura, nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 12ª da apólice, que delimitam
o risco segurado e estabelecem que o limite máximo de indenização corresponde ao custo
total de produção declarado e efetivamente investido. Alega também que a cláusula 17.1
impõe ao Segurado o dever de conduzir a lavoura observando o Zoneamento Agrícola de
Risco Climático e as recomendações técnicas, sob pena de perda do direito à indenização.
Sustenta que houve má condução da lavoura e descumprimento das obrigações contratuais,
configurando agravamento do risco e, portanto, perda do direito à indenização securitária.
Argumenta que o acórdão, ao afastar os efeitos da cláusula que prevê a perda da indenização
mesmo diante de quebra acentuada da produtividade e de constatações técnicas sobre a
condução da lavoura, violou o art. 757 do CC, que impõe a predeterminação e interpretação
restritiva dos riscos cobertos em contratos de seguro, em desconformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação restritiva das cláusulas
securitárias.
c) 884 do Código Civil, uma vez que, no ato da contratação, o Segurado declarou que investiria
R$ 4.249,00 por hectare (total de R$ 279.244,28) na lavoura segurada, mas, na efetiva
condução da cultura, foram investidos apenas R$ 3.444,52 por hectare (total de R$
226.374,15), ou seja, cerca de 18,94% a menos, fato que teria sido identificado na análise do
sinistro e não impugnado pelo Recorrido. Defende que, diante dessa redução do custo de
produção, o valor da saca/quilo de soja indenizável deveria ser readequado para manter a
proporcionalidade entre o custo efetivamente investido e a indenização, sob pena de o seguro
ultrapassar o valor real do interesse segurado.
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II -
Consignou o órgão julgador que:

“Demais disso, conforme consignado pela magistrada singular, as testemunhas ouvidas
“confirmam o bom manejo da lavoura pelo autor e que a produção abaixo do esperado
decorreu da seca histórica que atingiu a região na safra de 2021/2022.” (mov. 109.1, fl.
3). Tais argumentos não são rechaçados pela apelante, que se limita a insistir em sua
tese de que a seca não foi o principal fator que levou à elevada perda de produtividade,
mas sim a condução inadequada e negligente da lavoura pelo segurado.
(...) Ademais, no que tange ao custo de produção inferior àquele informado na apólice e
contratação do seguro, tem-se que tal ocorrência não cabe para afastar o dever de
indenizar, tampouco para demonstrar má condução dos cultivos. No entanto, tal questão
afeta de forma direta o quantum indenizatório devido, de modo que tais fatores serão
apreciados em conjunto.
(...) Demais disso, as capturas de tela inseridas na contestação com o objetivo de
demonstrar o custo de produção do autor (mov. 36.1, fls.20 e 21) são documentos
produzidos unilateralmente pela seguradora, estando desacompanhada de qualquer
documento fiscal que os comprove.
Dito isso, verifica-se que, de fato, inexistem nos autos quaisquer elementos hábeis a
comprovar sua veracidade, de modo que a seguradora não se desincumbiu do ônus que
lhe cabia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Assim, ante a inexistência de provas
concretas acerca do alegado custo inferior de produção, deve ser mantida a
condenação na forma determinada em sentença” (fls. 3/4).

Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos .022 e 489 do Código de Processo
Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado,
ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio
de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas conforme acima
transcrito.
Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
E ainda:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA
JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS
ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE
EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

No que diz respeito às demais questões abordadas no recurso, tem-se que o órgão julgador
concluiu que foram observadas as cláusulas contratuais firmadas pelas partes sendo que “as
capturas de tela inseridas na contestação com o objetivo de demonstrar o custo de produção
do autor (mov. 36.1, fls.20 e 21) são documentos produzidos unilateralmente pela seguradora,
estando desacompanhada de qualquer documento fiscal que os comprove”. Como se vê, a
convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro decorreu da análise das
cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de
fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em
recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários
advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Quanto ao valor indenizatório, igualmente, o recurso atrai o impeditivo das Súmulas 7 do
Superior Tribunal de Justiça pois foi definido que: “Não obstante, no caso, a indenização
securitária não tem o seu valor predeterminado na proposta ou na apólice, havendo previsão,
tão somente, do valor máximo da indenização (o qual não foi atingido no caso), pois seu
cálculo depende de fatores a serem apurados caso a caso, como a produtividade garantida e
obtida, área da unidade segurada e preço do produto, os quais são variáveis”.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em
situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para
atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos,
cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso
Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e
de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se
prejudicado.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte
Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09