Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003352-21.2025.8.16.0049 Recurso: 0003352-21.2025.8.16.0049 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): José Carlos Ponzio I - Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil afirmando que o acórdão, ao manter a indenização integral, não analisou esse argumento central, tampouco enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, relativa à “tese apresentada pela recorrente quanto à necessidade de se readequar o valor da indenização para ficar proporcional ao valor efetivamente investido pelo segurado, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito, conforme expressamente previsto pelas cláusulas da apólice”. b) 757 do Código Civil pois o contrato de seguro agrícola tinha por objetivo indenizar apenas o Custo de Produção da lavoura, nos termos das cláusulas 4ª, 5ª e 12ª da apólice, que delimitam o risco segurado e estabelecem que o limite máximo de indenização corresponde ao custo total de produção declarado e efetivamente investido. Alega também que a cláusula 17.1 impõe ao Segurado o dever de conduzir a lavoura observando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático e as recomendações técnicas, sob pena de perda do direito à indenização. Sustenta que houve má condução da lavoura e descumprimento das obrigações contratuais, configurando agravamento do risco e, portanto, perda do direito à indenização securitária. Argumenta que o acórdão, ao afastar os efeitos da cláusula que prevê a perda da indenização mesmo diante de quebra acentuada da produtividade e de constatações técnicas sobre a condução da lavoura, violou o art. 757 do CC, que impõe a predeterminação e interpretação restritiva dos riscos cobertos em contratos de seguro, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação restritiva das cláusulas securitárias. c) 884 do Código Civil, uma vez que, no ato da contratação, o Segurado declarou que investiria R$ 4.249,00 por hectare (total de R$ 279.244,28) na lavoura segurada, mas, na efetiva condução da cultura, foram investidos apenas R$ 3.444,52 por hectare (total de R$ 226.374,15), ou seja, cerca de 18,94% a menos, fato que teria sido identificado na análise do sinistro e não impugnado pelo Recorrido. Defende que, diante dessa redução do custo de produção, o valor da saca/quilo de soja indenizável deveria ser readequado para manter a proporcionalidade entre o custo efetivamente investido e a indenização, sob pena de o seguro ultrapassar o valor real do interesse segurado. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Consignou o órgão julgador que: “Demais disso, conforme consignado pela magistrada singular, as testemunhas ouvidas “confirmam o bom manejo da lavoura pelo autor e que a produção abaixo do esperado decorreu da seca histórica que atingiu a região na safra de 2021/2022.” (mov. 109.1, fl. 3). Tais argumentos não são rechaçados pela apelante, que se limita a insistir em sua tese de que a seca não foi o principal fator que levou à elevada perda de produtividade, mas sim a condução inadequada e negligente da lavoura pelo segurado. (...) Ademais, no que tange ao custo de produção inferior àquele informado na apólice e contratação do seguro, tem-se que tal ocorrência não cabe para afastar o dever de indenizar, tampouco para demonstrar má condução dos cultivos. No entanto, tal questão afeta de forma direta o quantum indenizatório devido, de modo que tais fatores serão apreciados em conjunto. (...) Demais disso, as capturas de tela inseridas na contestação com o objetivo de demonstrar o custo de produção do autor (mov. 36.1, fls.20 e 21) são documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, estando desacompanhada de qualquer documento fiscal que os comprove. Dito isso, verifica-se que, de fato, inexistem nos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar sua veracidade, de modo que a seguradora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Assim, ante a inexistência de provas concretas acerca do alegado custo inferior de produção, deve ser mantida a condenação na forma determinada em sentença” (fls. 3/4). Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos .022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas conforme acima transcrito. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No que diz respeito às demais questões abordadas no recurso, tem-se que o órgão julgador concluiu que foram observadas as cláusulas contratuais firmadas pelas partes sendo que “as capturas de tela inseridas na contestação com o objetivo de demonstrar o custo de produção do autor (mov. 36.1, fls.20 e 21) são documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, estando desacompanhada de qualquer documento fiscal que os comprove”. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Quanto ao valor indenizatório, igualmente, o recurso atrai o impeditivo das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça pois foi definido que: “Não obstante, no caso, a indenização securitária não tem o seu valor predeterminado na proposta ou na apólice, havendo previsão, tão somente, do valor máximo da indenização (o qual não foi atingido no caso), pois seu cálculo depende de fatores a serem apurados caso a caso, como a produtividade garantida e obtida, área da unidade segurada e preço do produto, os quais são variáveis”. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação” AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 5 e 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
|